JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 251.750

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/02/2025
Data de publicação
27/02/2025

STF – HC 251.750, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 27/02/2025, p. 27/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR WRIT CONTRA ATO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ROL TAXATIVO DO ART. 102, I, i, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPETRAÇÃO SUCEDÂNEA DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A AUTORIZAR A SUPERAÇÃO DESSE ÓBICE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 866 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput; e 35, ambos da Lei 11.343/2006 II. Questão em discussão 2. Pretendida absolvição ou a aplicação do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 e consectários. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal não tem competência para processar e julgar habeas corpus contra ato da autoridade apontada como coatora, pois esta não figura no rol taxativo do art. 102, I, i, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esta Suprema Corte também admite a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, entretanto, essas circunstâncias não estão presentes IV. Dispositivo Agravo regimental ao qual se nega provimento.(HC 251750 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-02-2025 PUBLIC 27-02-2025)
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