JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 135.675

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
15/03/2017

STF – HABEAS CORPUS 135.675, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 04/10/2016, p. 15/03/2017

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME MILITAR NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou que o cometimento de delito por agente militar contra vítima militar somente desafia a competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo direto com o desempenho da atividade militar. Nesse diapasão, “embora o paciente e a vítima fossem militares à época, o crime não foi praticado em lugar sujeito à administração militar nem durante o horário de expediente, sendo certo que não há quaisquer elementos nos autos que denotem sua intenção de contrapor-se à instituição militar ou a qualquer de suas específicas finalidades ou operações” (HC 115.590/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 11.9.2013). 2. Diante da hipótese fática delineada nos autos, em que pacientes e vítima, militares, no momento do crime, estavam de folga, fora de local sujeito à administração militar e do exercício de suas atribuições legais, e não se conheciam antes do fato, evidenciada a incompetência da Justiça Castrense. 3. Ordem de habeas corpus concedida, para reconhecer a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento do feito. (HC 135675, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2017 PUBLIC 15-03-2017)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HABEAS CORPUS 120.671

Primeira Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 22/04/2014

Ementa: habeas Corpus. Penal e Processo Penal Militar. Lesões corporais – Art. 209, caput, do CPM. Delito praticado por militar contra militar em local não sujeito à Administração Militar. Ausência do intuito de contrapor-se à instituição militar ou a qualquer de suas específicas finalidades. Incompetência da Justiça castrense. 1. “O fôro militar não é propriamente para os crimes dos militares, sim para os crimes militares; porque, no militar, há também o homem, o cidadão, e …

HABEAS CORPUS 99.541

Primeira Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 10/05/2011

EMENTA: PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. CRIME IMPRÓPRIO: LESÃO CORPORAL GRAVE (CPM, ART. 209, § 1º). CRIME PRATICADO POR MILITAR CONTRA MILITAR EM CONTEXTO EM QUE OS ENVOLVIDOS NÃO CONHECIAM A SITUAÇÃO FUNCIONAL DE CADA QUAL, NÃO ESTAVAM UNIFORMIZADOS E DIRIGIAM CARROS DESCARACTERIZADOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DEFINIDA NO ARTIGO 9º, INCISO II, ALÍNEA 'A' DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 1. A competência da Justiça Militar, posto excepcional, não …

HABEAS CORPUS 120.959

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 02/09/2014

EMENTA Habeas corpus. Processual penal militar. Competência. Crime de lesão corporal grave (CPM, art. 209, § 2º). Alegada inconstitucionalidade da Lei nº 8.457/92. Impetração manejada em substituição ao recurso ordinário constitucional. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. C…

HABEAS CORPUS 120.166

Segunda Turma · Rel. RICARDO LEWANDOWSKI · j. 03/12/2013

Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. OFENSA VERBAL E LESÃO CORPORAL PRATICADAS POR MILITAR CONTRA MILITAR, AMBOS DA MARINHA E DA ATIVA. DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE E DE LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR E MOTIVADO POR QUESTÕES ALHEIAS ÀS FUNÇÕES MILITARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES. I – No caso sob exame, os fatos investigados teriam ocorrido na residência do ofendido, ou seja, fora…

HABEAS CORPUS 135.019

Primeira Turma · Rel. ROSA WEBER · j. 20/09/2016

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO. ARTIGO 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. CRIME PRATICADO POR MILITAR DA ATIVA CONTRA MILITAR NA MESMA SITUAÇÃO DURANTE ATIVIDADE MILITAR NO INTERIOR DA CASERNA. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou que o cometimento de delito por agente militar contra vítima militar somente desafia a competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo direto com o desempenho da atividade militar. Nesse…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.