- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2025
- Data de publicação
- 06/02/2025
STF – ARE 1.496.530, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 06/02/2025, p. 06/02/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NAFTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. HIDROCARBONETO LÍQUIDO DERIVADO DE PETRÓLEO. MISTURA MECÂNICA PARA PRODUÇÃO DE GASOLINA. CIDE-COMBUSTÍVEIS. EXIGIBILIDADE. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Divergir das conclusões adotadas na origem – acerca do alcance de norma referente à exigibilidade da Cide na importação de hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo utilizados em mistura mecânica para produção de gasolina – demandaria reexame da legislação infraconstitucional de regência (Lei n. 10.336/2001) e revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido.(ARE 1496530 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025)
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