- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2025
- Data de publicação
- 06/02/2025
STF – ARE 1.493.408, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 06/02/2025, p. 06/02/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIDE-COMBUSTÍVEIS. GASES PROPANO E BUTANO. CARACTERIZAÇÃO COMO GASES LIQUEFEITOS DO PETRÓLEO PARA FINS DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Divergir das conclusões alcançadas pelo Colegiado de origem – quanto à incidência da CIDE-combustível nas importações dos gases propano e butano, e sua caracterização como gases liquefeitos resultantes do refino do petróleo ou do processamento do gás natural – demandaria reexame da legislação infraconstitucional de regência (Leis n. 9.430/1996 e 10.336/2001, IN n. 219/2002/SRF e Decreto n. 4.070/2001), bem como revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. Situa-se no campo da legalidade – e não do controle de constitucionalidade – o debate acerca da extrapolação do poder regulamentar de ato normativo em face da lei que lhe confere validade. Precedentes. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido.(ARE 1493408 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025)
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