JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 125.188

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
01/02/2017

STF – HABEAS CORPUS 125.188, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 04/10/2016, p. 01/02/2017

Ementa

PENA – TRÁFICO DE DROGAS – SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS – INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/2006. A vedação à substituição da reprimenda privativa de liberdade pela restritiva de direitos, prevista na Lei de Tóxicos, foi declarada inconstitucional, ante o princípio da individualização da pena – habeas corpus nº 97.256, relator o ministro Carlos Ayres Britto, julgado em 1º de setembro de 2010 pelo Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de dezembro imediato. PENA – EXECUÇÃO – REGIME DE CUMPRIMENTO. Não se tratando de réu reincidente, ficando a reprimenda no patamar de 4 anos e sendo as circunstâncias judiciais positivas, cumpre observar o regime aberto e apreciar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos – artigos 33 e 44 do Código Penal. (HC 125188, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017)
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