JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 39.271

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

STF – MS 39.271, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 13/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

EMENTA: direito administrativo e outras matérias de direito público. agravo regimental em mandado de segurança. ato do conselho nacional de justiça. competência constitucional do conselho para controle da legalidade dos atos normativos e administrativos de tribunal local. controle de ato de caráter geral. desnecessidade de notificação pessoal de alegados interessados. inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa. precedentes. negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consubstanciado no acórdão proferido no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0004794-25.2022.2.00.0000, o qual julgou procedente o pedido nele formulado “para determinar ao TJSP a adequação das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais - item 47.2.5, ao artigo 6º do Provimento 63/2017”. 2. A impetrante alega que o CNJ inobservou os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, pois julgou o PCA no qual se debateu tema de interesse dos registradores civis de pessoas naturais do Estado de São Paulo sem ofertar à entidade representativa da classe dos delegatários a possibilidade de manifestar-se. Por decisão monocrática foi denegada segurança e contra essa decisão foi interposto agravo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o CNJ, ao exercer o controle sobre atos normativos gerais e abstratos editados por Tribunais a ele vinculados, deve admitir a manifestação de partes interessadas. No caso concreto, se, ao realizar o julgamento do PCA nº 0004794-25.2022.2.00.0000, deveria ter ofertado a possibilidade da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais manifestar-se nos autos. III. Razões de decidir 4. Para o deslinde do PCA nº 0004794-25.2022.2.00.0000 se mostrava irrelevante a verificação da situação individual (subjetiva) da ora agravante ou de seus substituídos, na medida em que a análise do PCA foi jungida à verificação das Normas de Serviço da CGJ/TJSP frente ao que dispõe o regulamento do CNJ. 5. Porque não analisada situação subjetiva da impetrante ou de algum de seus substituídos, não se há cogitar da existência de violação ao contraditório e à ampla defesa, pelo fato de o referido procedimento administrativo de controle ter sido julgado sem a participação de entidade representativa da classe dos registradores civis de pessoas naturais ou, ainda, sem o conhecimento/exame dos recursos e pleitos por ela apresentados. IV. Dispositivo 6. Agravo a que se nega provimento.(MS 39271 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2025 PUBLIC 13-02-2025)
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