JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 130.499

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/10/2016
Data de publicação
04/05/2017

STF – HABEAS CORPUS 130.499, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 11/10/2016, p. 04/05/2017

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS AOS JURADOS PELO JUIZ PRESIDENTE EM SALA SECRETA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DO JULGAMENTO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência predominante da Primeira Turma deste Tribunal, não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. 2. Observadas estritamente as balizas da imparcialidade, incumbe ao Juiz Presidente o fornecimento de informações técnico-jurídicas dirigidas a qualificar os jurados, no âmbito da competência que lhes é constitucionalmente conferida, à formação do veredito. 3. A prestação de esclarecimentos, após iniciada a etapa de votação e em ambiente inacessível à comunidade, não se conforma com o procedimento legalmente estabelecido, na medida em que fragiliza o controle social da integral incolumidade do julgamento. 4. Inobservâncias processuais não contaminam a higidez processual na hipótese em que inocorrente prejuízo às partes. Aplicação, em matéria de nulidades, do art. 563 do CPP, que traduz o princípio reitor em que se consagra que, sem prejuízo, não se proclamam nulidades. Hipótese concreta em que as irregularidades aferidas não comprometeram a validade do veredito. 5. Writ não conhecido. (HC 130499, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 11-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 03-05-2017 PUBLIC 04-05-2017)
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