JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.550.203

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/11/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.550.203, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 25/11/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Ação de improbidade administrativa. Lei 14.230/2021. Retroatividade da lei mais benéfica. Dolo. Elemento subjetivo. Extinção da ação. I. A Súmula 735/STF não se aplica a decisões sobre tutelas provisórias quando estas se estabilizam, pois a precariedade e efemeridade da medida, e não seu caráter interlocutório, são os fundamentos da súmula. No caso, a decisão de aditamento da inicial já se estabilizou, o que afasta a aplicação da Súmula 735/STF e impõe o afastamento da precariedade recursal. II. A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), deve retroagir para beneficiar o réu, devido à proximidade ontológica entre os regimes jurídicos de combate a atos de improbidade e de persecução criminal, e à gravidade das sanções. Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 1.199. III. A nova legislação revogou a modalidade culposa dos atos de improbidade, especialmente no que tange ao artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, passando a exigir o dolo para a caracterização do ato. IV. Para o recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa, é indispensável a comprovação de indícios mínimos de autoria, materialidade e, de forma crucial, do elemento subjetivo (dolo), conforme o artigo 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992. V. A ausência de qualquer menção ao dolo do Recorrente no ato omissivo e a falta de descrição do nexo de causalidade entre a omissão e o dever de agir do agente público violam o devido processo legal, configurando responsabilidade objetiva não admitida pelo ordenamento jurídico, e impedem o seguimento da ação de improbidade. VI. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso extraordinário com agravo, extinguindo a ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 1550203 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-11-2025 PUBLIC 25-11-2025)
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