JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 131.466

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/10/2016
Data de publicação
18/11/2016

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 131.466, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 14/10/2016, p. 18/11/2016

Ementa

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP). Homicídio cometido com recurso que dificultou a defesa do ofendido. 4. Suposta nulidade por não quesitação de homicídio culposo e incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora do inciso IV, § 2º, do art. 121 do CP. 5. Supressão de instância. Matéria não enfrentada pelo Colegiado do STJ. Não exaurimento da jurisdição. 6. Tese defensiva não comporta acolhimento. 7. A defesa não sustentou, em nenhum momento, a tese de desclassificação do delito para homicídio culposo no Plenário do Tribunal do Júri. Quesitação lida em plenário sem contestação das partes. A regra do art. 565 do CPP determina que a defesa não pode se beneficiar de nulidade a que tenha dado causa. 8. Preclusão da pronúncia concernente a imputação prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do CP. O Tribunal do Júri, ao apreciar as provas instituídas nos autos e, sobretudo, a dinâmica do fato penal atribuído ao paciente, concluiu pela existência da qualificadora. Somente o julgamento manifestamente contrário à prova dos autos revela-se apto a permitir revisão da decisão tomada pelo Júri. Situação não configurada no presente caso. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 131466 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016)
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