JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 660

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/02/2025
Data de publicação
06/02/2025

STF – ACO 660, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 06/02/2025, p. 06/02/2025

Ementa

EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. FUNDEF. VALOR POR ALUNO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CARACTERIZADOS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos declaratórios em face de decisão monocrática na qual homologuei os cálculos apresentados pela Secretaria de Orçamento Finanças e Contratações do STF no âmbito de execução contra a Fazenda Pública em ação cível originária na qual o Estado do Amazonas obteve a procedência do pedido de condenação da União ao pagamento de diferenças a título de complementação federal para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão diz respeito à verificação de omissão e erro material em relação à metodologia de cálculo da apuração do “Valor por Aluno” (VpA) no Estado do Amazonas. III. Razões de decidir 3. Nos termos do complexo normativo aplicável à espécie e conforme o Manual de Orientação do FUNDEF elaborado pelo MEC, a apuração do VpA (valor por aluno) deve ser realizada com base na totalidade dos valores e matrículas das redes públicas estadual e municipal do Estado do Amazonas; Deve ser aplicado às matrículas os coeficientes de ponderação fixados pelos Decretos 3.326/99, 5.374/05, 5.690/06. 4. Omissão e erro material caracterizados. IV. Dispositivo 5. Embargos declaratórios providos, com efeitos infringentes, para retificação dos cálculos dos valores devidos pela União ao Estado do Amazonas.(ACO 660 ExecFazPub-EE-ED-segundos, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025)
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