JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 123.519

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
17/10/2017

STF – HABEAS CORPUS 123.519, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 17/10/2017

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS ELIDIDOS INFERIOR A VINTE MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANOTAÇÕES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. A aplicação do princípio da insignificância, na linha do que decidido por esta Corte, pressupõe ofensividade mínima da conduta do agente, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão jurídica causada e ausência de periculosidade social. 2. Na espécie, o valor dos tributos supostamente elididos – cerca de R$ 15.000,00 – está aquém do limite de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei 10.522/02, alterado pelas Portarias 75/2012 e 130/2002 do Ministério da Fazenda, o que autoriza a incidência do princípio da insignificância. 3. Inexistindo indicação de habitualidade delitiva ou de outras imputações penais, verifica-se a ausência de periculosidade social. 4. Ordem concedida para reconhecer a atipicidade material da conduta e determinar o trancamento da ação penal. (HC 123519, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 16-10-2017 PUBLIC 17-10-2017)
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