- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STF – RE 1.483.644, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 21/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÃO DE PARLAMENTAR EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTRAVASAMENTO DOS LIMITES DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. AGRAVO IMPROVIDO. I — Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II — Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade parlamentar por opiniões, palavras e votos proferidos fora do recinto do Parlamento não é absoluta, de modo que não abrange as manifestações com evidente intuito difamatório e sem correlação com o exercício do mandato legislativo. III — Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 1483644 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025)
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