JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 73.853

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

STF – RCL 73.853, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 21/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.387.795/MG). AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, na qual se alegava violação ao Tema 1.232 da Repercussão Geral, que trata da inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista, sem sua participação na fase de conhecimento. A agravante argumenta que a decisão reclamada afrontou a determinação de suspensão nacional das execuções trabalhistas relacionadas ao Tema 1.232, fixada pelo Ministro Dias Toffoli no RE 1.387.795/MG. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada violou o Tema 1.232 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. A decisão reclamada não viola o Tema 1.232 da Repercussão Geral, pois fundamenta-se também na constatação de afronta a normas constitucionais e legais. 4. A decisão reclamada está alinhada com a prudência exigida para preservar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, em conformidade com o precedente firmado no RE 1.387.795/MG. 5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1.035, § 5º, 303, 304 e 513, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 20.807 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 58.093 AgR/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin.(Rcl 73853 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025)
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