JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 74.087

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/02/2025
Data de publicação
07/02/2025

STF – RCL 74.087, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07/02/2025, p. 07/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.387.795/MG). AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por suposto desrespeito à decisão do Ministro Dias Toffoli no RE 1.387.795/MG, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.232 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve desrespeito à decisão do Ministro Dias Toffoli proferida no RE 1.387.795/MG. III. Razões de decidir 3. O paradigma tido como violado relaciona-se à inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico. Todavia, na presente reclamação questiona-se o indeferimento do levantamento de recursos bloqueados. 4. Não há aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como violado, o que, nos termos da jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, torna inviável o manejo da reclamação nesses casos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 58.577 AgR/AP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31/8/2023; e Rcl 62.259 AgR/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 9/2/2024.(Rcl 74087 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2025 PUBLIC 07-02-2025)
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