JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 130.314

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2016
Data de publicação
05/12/2016

STF – HABEAS CORPUS 130.314, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 26/10/2016, p. 05/12/2016

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DO CURSO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. 1. A preclusão a que se refere o art. 421 do CPP diz respeito apenas às decisões com recursos previstos para as instâncias ordinárias, razão pela qual a pendência de recursos de natureza extraordinária não impede a realização do júri. Precedentes. 2. Habeas corpus denegado. Cassada a liminar deferida nos autos. (HC 130314, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 26-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 02-12-2016 PUBLIC 05-12-2016)
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