JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 134.206

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
22/06/2016

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 134.206, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 22/06/2016

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS DE MATÉRIA CRIMINAL. 1. Conforme iterativa jurisprudência, não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em sede de habeas corpus, proceder ao reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A suspensão dos prazos processuais decorrente do recesso forense no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, no período de 20/12/2014 a 6/1/2015 (cf. art. 1º do Ato 028/2014), não alcançou os processos criminais, como se observa da dicção do art. 3º daquele ato normativo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 134206 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 07-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 21-06-2016 PUBLIC 22-06-2016)
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