JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 984.035

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/10/2016
Data de publicação
17/11/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 984.035, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 28/10/2016, p. 17/11/2016

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS COMPENSADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - A questão em exame nestes autos teve sua repercussão geral negada por esta Corte no julgamento do ARE 748.371-RG. Essa decisão vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327 do RISTF. II- Incabível a majoração de honorários, uma vez que foram compensados reciprocamente pelo juízo de origem, ante a sucumbência recíproca. III- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (RE 984035 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016)
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