JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.521.150

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
23/04/2025

STF – RE 1.521.150, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 23/04/2025, p. 23/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 899 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRITIBILIDADE. LEI 9.873/1999. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR ATO INEQUÍVOCO QUE IMPORTE APURAÇÃO DO FATO. INOCORRÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O Plenário do STF, no julgamento do Tema 899 da Repercussão Geral (RE 636.886-RG, de minha relatoria), estabeleceu a tese de que “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, sem modulação dos efeitos da decisão. 2. A constituição do título executivo pelo TCU deve observar o que previsto na Lei 9.873/1999, inclusive quanto aos marcos interruptivos ali previstos). 3. No caso concreto, é possível constatar o transcurso de prazo superior a 5 anos, apto, portanto, a configurar a incidência do prazo prescricional, tendo em vista que o prazo inicial considerado foi a data da negativa da prestação de contas, em 1999, e a primeira notificação para que o impetrante se manifestasse sobre as irregularidades apontadas só ocorreu em 2014 - passados, portanto, mais de 5 anos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(RE 1521150 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025)
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