JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 67.827

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
04/02/2025

STF – RCL 67.827, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 04/02/2025, p. 04/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE IMPOSTA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O PGR. COMPETÊNCIA IMPLÍCITA CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO STF. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra decisão proferida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, nos autos do Agravo de Instrumento 1009190-62.2024.4.01.0000, determinou a imediata suspensão de penalidade disciplinar aplicada pelo PGR a Procurador da República em decorrência de processo administrativo disciplinar instaurado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal. 2. O reclamante defende que a autoridade reclamada usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar ações ajuizadas contra atos do PGR. 3. A reclamação teve o seguimento negado pelo relator, Min. André Mendonça, que não vislumbrava usurpação da competência do STF. Interposto agravo regimental, o relator negou provimento. Pedi vista para melhor analisar a questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se nos presentes autos a competência para julgar ação ordinária que impugna, em última análise, ato praticado pelo Procurador-Geral da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Além da competência prevista no art. 102 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal também exerce uma série de competências que o modelo constitucional brasileiro implicitamente lhe confere. Precedentes. 6. O sistema constitucional não repudia a ideia de competências implícitas complementares, desde que necessárias para colmatar lacunas constitucionais evidentes. Parece que o argumento da competência estrita do STF não encontra respaldo na práxis jurisprudencial. Apesar de corrente em inúmeros manuais, a afirmação segundo a qual a competência do STF há de ser interpretada de forma restritiva é incorreta e contrária à jurisprudência pacífica desta Corte. 7. Realizando interpretação teleológica e sistemática do arcabouço constitucional, verifica-se que, apesar de não constar expressamente na Constituição Federal a competência do STF para apreciar ações ordinárias contra atos do Procurador-Geral da República, cuida-se de competência implícita conferida pelo nosso modelo constitucional. 8. O Procurador-Geral da República, como chefe do Ministério Público da União, ocupa posição de extrema relevância no sistema constitucional, com atribuições diretamente relacionadas ao controle de constitucionalidade e à fiscalização do cumprimento das leis. Assim, submeter atos do PGR ao crivo de instâncias inferiores poderia comprometer a integridade do sistema constitucional. 9. Não é aceitável que o autor da demanda tenha liberdade para escolher qual juízo irá apreciar a causa. Isso ocorre porque, caso seja adotada uma interpretação restritiva da competência originária prevista na Constituição Federal, o autor poderia manipular a jurisdição de acordo com sua conveniência, optando entre o STF e a primeira instância, a depender do tipo de ação que escolhesse ajuizar. Isso comprometeria a uniformidade e a segurança jurídica, permitindo a determinação unilateral do foro competente pelo autor. 10. Em conclusão, independentemente do instrumento processual escolhido, compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar as causas que questionam atos praticados pelo Procurador-Geral da República. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação, reconhecendo a competência do Supremo Tribunal Federal para processar a ação ordinária.(Rcl 67827 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-02-2025 PUBLIC 04-02-2025)
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