- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2016
- Data de publicação
- 24/11/2016
STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.888, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 11/11/2016, p. 24/11/2016
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DA URP/1989. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. 1. O prazo decadencial do mandado de segurança é “contado da ciência, pelo interessado, do ato impugnado” (art. 18 da Lei nº 1.533/1951, atual art. 23 da Lei nº 12.016/2009), e não de sua efetivação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento por manifesta improcedência, aplicando-se multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
(MS 27888 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-11-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.