- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STF – RCL 51.866, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 28/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: Embargos de Declaração no Agravo Regimental Em Reclamação. Competência Material da Justiça nas Ações entre o Poder Público e seus Servidores. ADI nº 3.395/DF: Inobservância. Inexistência de Omissão, Obscuridade, Contradição ou Erro Material no Acórdão Embargado. Rejeição. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental pelo qual mantida a procedência da reclamação, ante a competência da Justiça comum para o julgamento de demanda proposta por servidor público estatutário contra o Poder Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em análise, eventual omissão, no acórdão embargado, que reconheceu o descumprimento, por parte da Justiça do Trabalho, ao paradigma do Supremo Tribunal Federal constante da ADI nº 3.395/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF, em interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, do art. 114, inc. I, da CRFB, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, assentou-se que a competência da Justiça do Trabalho não abrange as causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes federados e seus servidores. 4. A competência para exame da controvérsia posta no processo de origem, cuja lide não envolve ação rescisória, é da Justiça comum, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e Administração é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça trabalhista, à luz do julgado paradigma (ADI nº 3.395/DF). 5. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que fundamentou, de forma clara e induvidosa, a negativa de provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.(Rcl 51866 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)
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