JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 39.897

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/02/2025
Data de publicação
06/02/2025

STF – MS 39.897, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 06/02/2025, p. 06/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que denegou mandado de segurança impetrado para revisar ato por meio do qual o Presidente do TST impediu a remessa de recurso extraordinário ao STF. 2. O agravante insiste na competência do STF para julgar mandado de segurança contra pronunciamento de membro do TST, quando configurada suposta violação direta à CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o STF é competente para processar e julgar mandado de segurança contra decisão de ministro do TST, considerada a taxatividade do rol de competências constitucionais. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. Conforme o art. 102, I, “d”, da CF/1988, o STF possui competência originária para julgar mandado de segurança apenas contra atos de determinadas autoridades, em rol taxativo, não incluídos os membros do TST. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.(MS 39897 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025)
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