- Relator(a)
- RICARDO LEWANDOWSKI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 06/12/2016
STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 136.796, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 06/12/2016
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENADO À PENA RECLUSIVA INFERIOR A OITO ANOS. DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. A PROGRESSÃO DE REGIME OCORRE APÓS O RÉU INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA. REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME DEVEM SER OPOSTOS AO JUIZO DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I – Para ser viável a progressão de regime de cumprimento de pena o réu já deve ter iniciado em regime mais severo. II - O réu deve apresentar seus pleitos e comprovar seus requisitos para progressão de regime de cumprimento de pena, inicialmente, ao juízo de execução pena. O requerimento realizado diretamente aos tribunais configura supressão de instância, por se tratar de matéria de fato, bem como a necessidade de analisar as provas. III – Recurso ordinário o qual se nega provimento.
(RHC 136796, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 05-12-2016 PUBLIC 06-12-2016)
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