- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
STF – RHC 235.290, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15/04/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 5º, INC. XI, DA CRFB. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR: DESRESPEITO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS: INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A entrada desautorizada e desacompanhada de mandado judicial em residência particular só se justifica quando existentes fundadas razões da ocorrência de situação de flagrante delito, observado o que dispõe o art. 5º, inc. XI, da CFRB, nos termos do Tema nº 280 do ementário da Repercussão Geral. 2. A existência de indícios, sem conexão segura, de prática delitiva, em local incerto e por pessoa desconhecida, não autoriza o ingresso desautorizado em domicílio. 3. A constatação do flagrante, sem justificação prévia da sua ocorrência, é desinfluente, não infirmando a conclusão no sentido da ocorrência da nulidade. 4. A ilegalidade da diligência revela a ilicitude dos elementos dela oriundos e implica, observados o art. 157 do Código de Processo Penal e a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of poisonous tree), a contaminação dos atos que se seguiram. 5. O vício, por envolver a comprovação da materialidade do crime, resulta na insubsistência da condenação. 6. Agravo regimental do Ministério Público Federal ao qual se nega provimento. (RHC 235290 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024)
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