JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.531.908

Relator(a)
Ministro Presidente
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
20/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STF – ARE 1.531.908, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 20/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

EMENTA: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Requisitos para ingresso em cargo público. Edital de concurso. Matéria infraconstitucional e fática. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que assegurou a posse de candidata aprovada em concurso público, ao fundamento de que a qualificação profissional exigida para posse fora atendida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público foram atendidos por candidato aprovado em concurso público. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 690.113 no regime da repercussão geral (Tema 597/STF), fixou tese afirmando a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a possibilidade de qualificação superior àquela exigida pelo edital habilitar candidato a tomar posse em cargo público. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF assenta a natureza infraconstitucional e fática da questão sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público”.(ARE 1531908 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 19-02-2025 PUBLIC 20-02-2025)
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