JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 131.129

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
03/08/2017

STF – HABEAS CORPUS 131.129, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 03/08/2017

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. CONDENAÇÃO À 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. RÉU PRIMÁRIO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I – O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos tem direito à cumprir a pena em regime aberto (art. 33, § 2°, c, do CP). II – A imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso deve ser fundamentada, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima (art. 33, § 3°, do CP) . III – O entendimento sumulado da Corte é no sentido de que a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (Súmula 718) e a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súmula 719). IV – Ordem concedida. (HC 131129, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017)
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