JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 16.202

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2016
Data de publicação
09/05/2017

STF – AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 16.202, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 02/12/2016, p. 09/05/2017

Ementa

EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DO DECIDIDO NA ADC Nº 16. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA. PERDA DE OBJETO. 1. O instituto da reclamação não se destina ao atropelamento da marcha processual, a substituir ou complementar os meios de defesa previstos na legislação processual, haja vista a fundamentação vinculada desta ação constitucional. 2. Ato judicial reclamado substituído por ato decisório proferido em julgamento de recurso. Incidência do efeito substitutivo dos recursos. Art. 512 do CPC/73. Perda de objeto. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 16202 AgR-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017)
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