JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 131.894

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
06/03/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 131.894, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 06/12/2016, p. 06/03/2017

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE PROVIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A primeira fase da dosimetria da pena relaciona-se ao juízo concreto da reprovabilidade da conduta do agente que se opera diante das balizas mínima e máxima cominadas à infração penal. 3. Não compromete o Princípio da Legalidade o juízo de culpabilidade implementado de acordo com as particularidades do caso e empreendido à luz da norma legal que, além de cominar sanções mínima e máxima ao delito, fixa diretriz, calcada em critérios de reprovabilidade, para fixação da pena-base. 4. “A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso.” (RHC 124968 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016) 5. Agravo regimental desprovido. (RHC 131894 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2017 PUBLIC 06-03-2017)
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