JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 63.860

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2025
Data de publicação
10/03/2025

STF – RCL 63.860, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 10/03/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Decisão que determinou o sobrestamento do processo de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral (RE 1.387.795). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se houve, ou não, má aplicação do tema de repercussão geral invocado na origem. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte possui entendimento sedimentado no sentido da impossibilidade de reexaminar-se, em sede de reclamação, o enquadramento realizado pelos Tribunais a respeito de tese de repercussão geral, salvo se houver teratologia ou peculiaridade maior que torne incorreta a aplicação do tema invocado na origem. 4. Patente a identidade entre a discussão levada a efeito no processo originário e a questão posta no paradigma invocado, não há que se falar em inaplicabilidade ou má aplicação da ordem de sobrestamento nacional dos processos afetos ao Tema 1.232. 5. A ação reclamatória somente se revela cabível nas hipóteses previstas na norma de regência, não sendo admitida a sua utilização como sucedâneo de recurso ou de ação outra disponível à parte interessada, nos termos do Código de Processo Civil, à impugnação do ato cuja reforma se pretende. IV - DISPOSITIVO 6 - Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 63860 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025)
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