JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 135.252

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 135.252, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 09/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o “exame acerca da continuidade delitiva importa em revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus” (HC 101.733, Redator para o acórdão o Min. Edson Fachin). 2. Agravo regimental desprovido. (HC 135252 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017)
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