JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 210.489

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 210.489, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

Ementa: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estelionato. Reconhecimento da continuidade delitiva. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Esta Corte já decidiu que o “exame acerca da continuidade delitiva importa revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em habeas corpus” (HC 101.733, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin). No mesmo sentido, veja-se o HC 202.321 AgR, Rel. Min. Nunes Marques. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 210489 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 30-03-2022 PUBLIC 31-03-2022)
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