JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 12.928

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/03/2025
Data de publicação
06/03/2025

STF – PET 12.928, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06/03/2025, p. 06/03/2025

Ementa

EMENTA: Direito à saúde. Segundo referendo na medida cautelar na reclamação 68.709 e Terceiro Referendo na medida cautelar na Pet 12.928. Homologação Parcial de proposta autocompositiva apresentada pela Roche Brasil e pela União. Cumprimento de decisões judiciais. Medicamento Elevidys. I. Caso em exame 1. Proposta autocompositiva apresentada pela Roche Brasil e pela União para definir a forma de cumprimento de decisões judiciais sobre o fornecimento do medicamento Elevidys pelo SUS. 2. A proposta busca garantir a efetividade da execução de decisões judiciais, sem configurar acordo comercial. 3. A proposta estabelece critérios para o fornecimento do medicamento, incluindo limitação etária, critérios clínicos e testes específicos. 4. A proposta define parâmetros para a infusão, obrigações da farmacêutica e um novo preço unitário, em compra direta pelo Ministério da Saúde junto à Uniphar. 5. A proposta inclui condições prioritárias para análise da CEMED e da CONITEC e o compromisso da União em cumprir todas as liminares judiciais. 6. Acolheu-se a solicitação de alteração da redação do item (x) da proposta; deixou-se de homologar o item (xii). 7. Suspensas as medidas coercitivas, indutivas, mandamentais, multas, prisões e outras medidas indiretas para o cumprimento das liminares, respeitado o prazo de 90 dias para a finalização da parte administrativa da União. 8. Homologação parcial do acordo e revogação da tutela provisória de urgência que suspendia as liminares concedidas em desfavor da União. II. Questão em discussão 9. A questão em discussão consiste em analisar a proposta autocompositiva apresentada pelas partes, verificando sua compatibilidade com as decisões judiciais anteriores e os interesses da União e dos pacientes, bem como a validade da suspensão de medidas coercitivas para o cumprimento das liminares. III. Razões de decidir 10. A proposta está alinhada às diretrizes das decisões anteriores, garantindo o acesso ao medicamento mediante o cumprimento de critérios específicos. 11. A colaboração entre as partes demonstra compromisso com a eficiência e o bem-estar coletivo. 12. A alteração do item (x) da proposta e a não homologação do item (xii) são justificadas. 13. A suspensão das medidas coercitivas é justificada pelo prazo de 90 dias concedido à União para a finalização da parte administrativa e pela natureza estrutural da demanda de abrangência nacional. 14. O item 4.1 da proposta apresenta a melhor alternativa de aquisição do medicamento para a União. 15. O Juízo deve observar rigorosamente os requisitos estabelecidos para a infusão do medicamento, nos termos fixados no registro aprovado pela Anvisa. IV. Dispositivo 16. Homologação parcial da proposta autocompositiva. Revogação da tutela provisória de urgência. Suspensão de medidas coercitivas.(Pet 12928 MC-Ref-terceiro, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025)
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