JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.489.498

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2025
Data de publicação
07/03/2025

STF – ARE 1.489.498, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07/03/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: Direito Administrativo. Agravo Regimental na reconsideração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Requisição de pequeno valor (RPV). Leis estaduais nº 17.205, de 2019 e nº 11.377, de 2003. Posterior ao trânsito em julgado. Aplicação da Emenda Constitucional nº 99, de 2017. Cálculo pelo quíntuplo do valor das OPVs: Exame do quadro fático e da legislação infraconstitucional. Impossibilidade em sede extraordinária. Óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ausência de ofensa constitucional direta. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto por Maria Tereza da Costa contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo. A controvérsia envolve a aplicação das Leis estaduais nº 17.205, de 2019, e nº 11.377, de 2003; e da Emenda Constitucional nº 99, de 2017, a títulos executivos judiciais com trânsito em julgado anterior à vigência das referidas normas. 2. O fato relevante. O acórdão do Tribunal de origem concluiu que a expedição de ofício requisitório somente em 2020 situa o caso fora do alcance temporal do regime especial, protegendo, assim, a segurança jurídica e a previsibilidade nos pagamentos. Essa interpretação está alinhada com o princípio da irretroatividade das normas jurídicas, especialmente em relação a situações já consolidadas antes da vigência da alteração constitucional. Portanto, os casos de cumprimento de sentença iniciados posteriormente, como o de 2020, que é o caso dos autos, seguem o regime vigente à época do trânsito em julgado do título judicial, excluindo-se a aplicação do regime especial da EC nº 99, de 2017. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator da 1ª Câmara de Direito Público do TJSP concluiu que, “em prestígio ao princípio da segurança jurídica, consoante acima explanado, imperiosa a observância do regramento vigente na data do trânsito em julgado do aludido título”. A 1ª Câmara de Direito Público do TJSP assentou que “a Emenda Constitucional nº 99/17, na qual há a previsão de aumento do multiplicador utilizado para o cálculo das RPVs, é direcionada às situações em que a Fazenda Pública (estadual, distrital ou municipal) não teria adimplido seus débitos oriundos de precatórios até 25/03/2015”, e que, “contudo, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que a deflagração do cumprimento de sentença e a consequente expedição de ofício requisitório apenas teve início em 2020. Logo, inaplicável o regime especial disciplinado pela Emenda Constitucional nº 99/17”. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a Emenda Constitucional nº 99, de 2017, pode retroagir para alcançar títulos executivos já consolidados em trânsito em julgado e (ii) determinar a viabilidade de reexame do conjunto fático-probatório para apuração do regime jurídico aplicável. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, com fundamento nos pressupostos fáticos dos autos e da legislação infraconstitucional, asseverou que o caso dos autos não se afeiçoa ao regime especial previsto no art. 101 do ADCT, “uma vez que a deflagração do cumprimento de sentença e a consequente expedição de ofício requisitório apenas teve início em 2020. Logo, inaplicável o regime especial disciplinado pela Emenda Constitucional nº 99/17”. 6. Para divergir do que assentado pelo Colegiado a quo seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos e a legislação infraconstitucional aplicável, Leis estaduais nº 17.205, de 2019, e nº 11.377, de 2003, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, diante da ausência de ofensa constitucional direta e incidindo o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 7. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(ARE 1489498 AgR-Rcon-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025)
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