- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STF – ARE 1.489.583, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 99/2017. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, mantendo o entendimento das instâncias de origem sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da Emenda Constitucional 99/2017 para redefinir critérios de cálculo das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em títulos executivos transitados em julgado antes de sua vigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Emenda Constitucional 99/2017 pode ser aplicada retroativamente para alterar o multiplicador utilizado para o cálculo das RPVs. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 792 da repercussão geral, firmou entendimento de que leis que disciplinam o sistema de execução via precatório possuem natureza material e processual, sendo inaplicáveis a situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 4. A Emenda Constitucional 99/2017 não pode ser aplicada retroativamente para alterar os critérios de cálculo de RPVs em títulos executivos já transitados em julgado, devendo-se observar a legislação vigente à época da constituição do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.(ARE 1489583 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-04-2025 PUBLIC 08-04-2025)
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