- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STF – ARE 1.525.344, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 10/03/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, da mera repetição das razões do recurso extraordinário e da incidência dos Temas 182, 339 e 660 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se os fundamentos da decisão agravada foram efetivamente impugnados pela parte agravante, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 287/STF; (ii) analisar a validade da argumentação trazida no agravo regimental para suprir eventuais deficiências das razões do agravo em recurso extraordinário; (iii) determinar a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de que a decisão agravada é genérica não procede, tendo em vista que seus fundamentos foram apresentados de forma clara, cabendo aos agravantes o ônus processual de impugná-los especificamente, o que não foi cumprido. Os agravantes limitaram-se a reiterar as razões do recurso extraordinário, sem rebaterem de forma específica e completa os fundamentos da decisão impugnada, incluindo a aplicação do Tema 660 da Repercussão Geral, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 287/STF. Os demais argumentos apresentados no agravo regimental são extemporâneos e não podem ser utilizados para suprir deficiências das razões do agravo em recurso extraordinário, estando preclusa a oportunidade processual. Dada a manifesta inadmissibilidade do agravo regimental, aplica-se multa no valor de 6 salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de decisão unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido(ARE 1525344 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025)
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