- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STF – RCL 70.912, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no segundo agravo regimental na reclamação. Pejotização. Alegação de Fraude em Contrato Civil de prestação de serviços. Reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1389). Determinada Suspensão Nacional dos processos. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao segundo agravo regimental na reclamação, mantendo decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum. 2. Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado bem como a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do mérito do RE-RG 1.532.603 (Tema 1.389 da repercussão geral). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar se o Tema 1.389 da repercussão geral se aplica à hipótese dos autos bem como a existência de omissões no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. Não há óbice ao cabimento da reclamação, pois, considerando que o processo ainda está em curso, torna-se evidente a necessidade de adequar a decisão ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Em data posterior à prolação do acórdão ora embargado, esta Corte, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, verificando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 6. Para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria e privilegiando-se o princípio da segurança jurídica, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC. 7. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389. Por esse motivo, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389). IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nos presentes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo nº a 1000754-18.2019.5.02.0473, até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.(Rcl 70912 AgR-segundo-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.