JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.522.243

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

STF – ARE 1.522.243, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 21/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROFESSORA APOSENTADA POR INVALIDEZ. REVISÃO DE PROVENTOS. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que o acórdão recorrido, ao apreciar a questão em debate — aplicação do redutor de cinco anos aos provados de professora aposentada por invalidez — está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada deve ser reformada, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento no sentido de que, na aposentadoria proporcional de professor público — inclusive por invalidez — que exerça função exclusiva de magistério, o cálculo dos provados deverá observar o tempo exigido para a aposentadoria integral da categoria. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido com aplicação de multa _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 3º; CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, e 1.035, §§ 1º e 2º Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.429.955 AgR/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 07/10/2023.(ARE 1522243 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025)
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