JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.520.168

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

STF – ARE 1.520.168, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 31/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: Direito Penal e Processual Penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdãos do tribunal estadual que deu provimento à apelação do ora agravado e rejeitou sucessivos embargos infringentes e declaratórios opostos pela defesa. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir: 4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Tema 339/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Precedentes. IV Dispositivo: 8. Agravo regimental não provido.(ARE 1520168 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-03-2025 PUBLIC 31-03-2025)
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