JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 68.924

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
05/03/2025

STF – RCL 68.924, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05/03/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: Agravo Regimental na Reclamação. Terceirização. Profissional Liberal Autônomo. Contrato de Prestação de Serviços de Corretagem Imobiliária. ADPF nº 324/DF, ADC nº 48/DF, ADI nº 5.625/DF e RE nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725). Inexigibilidade De Título Executivo Judicial Por Vício De Inconstitucionalidade Qualificado. ADI Nº 2.418/DF, Re Nº 611.503/SP (Tema Nº 360): Inobservância. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, tendo em vista que, em sede de exceção de pré-executividade, afastada a inexigibilidade do título executivo judicial, houve o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, pela Justiça do Trabalho, em nítida violação à jurisprudência vinculante desta Corte amplamente conhecida. II. Questão em discussão 2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADPF nº 324/DF, da ADC nº 48/DF, das ADIs nº 2.418/DF e nº 5.625/DF, e dos REs nº 958.252/MG e nº 611.503/SP, Temas nº 725 e nº 360 do ementário da Repercussão Geral, respectivamente. III. Razões de decidir 3. No julgamento da ADI nº 2.418/DF e do Tema RG nº 360, assentou-se ser inexigível o título executivo judicial fundado em orientação antagônica àquela firmada pelo Supremo em sede de fiscalização normativa, concentrada ou difusa, desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. O título executivo judicial descrito nos presentes autos transitou em julgado após a fixação de entendimento pelo STF acerca da licitude de modalidades alternativas à relação de emprego, caracterizado, portanto, vício de inconstitucionalidade qualificado apto à desconstituí-lo. 5. O afastamento do contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária, firmado por profissional liberal autônomo, sem a constatação de vício de consentimento, fundamentado somente no reconhecimento de elementos que caracterizariam possível vínculo empregatício, não observou as decisões proferidas na ADPF nº 324/DF, no RE nº 958.525-RG/MG (Tema RG nº 725), na ADC nº 48/DF e na ADI nº 5.625/DF, que reconheceram a constitucionalidade da terceirização e de modalidades contratuais alternativas ao tradicional vínculo celetista. 6. A constatação, pelo Tribunal reclamado, de que estariam presentes, in casu, os requisitos caracterizadores da relação de emprego, expõe a nítida divergência existente entre o entendimento impugnado e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7. Os elementos fáticos analisados pela Justiça do Trabalho não podem se sobrepor ao contexto legitimamente estabelecido entre as partes que, sendo capazes e bem instruídas, firmaram, de maneira válida e livre de vícios, contrato de natureza civil para a prestação de serviços em caráter autônomo. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(Rcl 68924 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025)
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