JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 137.758

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2016
Data de publicação
02/03/2017

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 137.758, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 16/12/2016, p. 02/03/2017

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Intempestividade de agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça por defensor dativo. Apontada deficiência da defesa técnica. Pretendida revisitação dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência daquela Corte de Justiça. Inviabilidade da utilização do habeas corpus para esse fim. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o habeas corpus não se presta para rediscutir as decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade ou não do recurso especial e de seus incidentes (HC nº 122.100/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 21/6/16). 2. De outra parte a jurisprudência da Corte já sinalizou que “a interposição intempestiva do recurso cabível por simples inércia ou desídia do patrono do acusado não assegura à parte o direito à devolução do prazo recursal” (HC nº 119.300/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 2/6/14). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 137758 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2017 PUBLIC 02-03-2017)
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