JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 1.758

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
20/02/2017

STF – AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 1.758, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 07/02/2017, p. 20/02/2017

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ART. 102, I, R , DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as ações a que se refere o art. 102, I, r, da Constituição, são apenas as ações constitucionais, v.g., mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus (AO 1706 AgR/DF, Min. Celso de Mello, Dje de 18.02.2014), em que detentores, o CNJ e o CNMP, entes despersonalizados, de personalidade judiciária para figurar nos respectivos polos passivos. 2. As demais ações em que se questionam atos do CNJ e do CMNP, e em que a União é o sujeito passivo, se submetem ao regime de competência estabelecido pelas normas comuns de direito processual. 3. Inexiste, na hipótese dos autos, qualquer razão jurídica que autorize distingui-la dos precedentes do Tribunal, a justificar seja excetuada a interpretação que vem sendo reiteradamente conferida ao art. 102, I, “r”, da CF/88. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AO 1758 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2017 PUBLIC 20-02-2017)
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