JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 11.550

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2017
Data de publicação
13/03/2017

STF – AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 11.550, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 17/02/2017, p. 13/03/2017

Ementa

Ementa: SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. REGIME DA LEI 8.038/90 E CPC/73. PETIÇÃO RECURSAL INCOMPLETA. ERRO DA PARTE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. 1. Nos termos do art. 9º, caput, c/c art. 10 da Resolução 427/STF, compete à parte zelar pela correta formação dos autos eletrônicos, o que não é intermediado pela Secretaria Judiciária. Ausente demonstração de falha no sistema de peticionamento eletrônico, a petição recursal incompleta configura-se inadmissível. 2. No mérito, a pretensão de todo modo não prosperaria, em face da ausência de aderência estrita entre decisão da Justiça do Trabalho que executa termo de ajustamento de conduta firmado por empresa pública para contratação de empregados públicos e o precedente firmado na ADI 3.395-MC. 3. Agravo interno desprovido. (Rcl 11550 AgR-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017)
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