JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.528.096

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

STF – ARE 1.528.096, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Honorários advocatícios sucumbenciais. Defensoria Pública. Autonomia institucional. Princípio da causalidade. Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional e demanda reexame de fatos e provas, o que inviabiliza sua análise nesta instância recursal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Defensoria Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando atua como representante de parte hipossuficiente e resta vencida na demanda; e (ii) saber se tal condenação compromete a autonomia institucional da Defensoria Pública ou o direito de acesso à justiça. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem analisou a legislação aplicável e concluiu que os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e são devidos independentemente da condição da parte representada. Dessa forma, a Defensoria Pública, ao atuar como representante processual, deve se submeter às regras processuais ordinárias, incluindo a possibilidade de condenação em honorários quando sucumbente. 4. Não há qualquer afronta à autonomia institucional da Defensoria Pública nem comprometimento do acesso à justiça, pois a exigência de pagamento dos honorários decorre do princípio da causalidade e da previsão expressa do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: frases objetivas das conclusões da decisão, ordenadas por numerais cardinais entre as aspas e sem itálico. “1. [texto da tese]. 2. [texto da tese]” (quando houver tese) _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. [--]. Jurisprudência relevante citada: Sumula 279 do STF, ARE 1.217.850 RG, RE 820.910 AgR.(ARE 1528096 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 1.528.096

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 12/03/2025

Ementa: Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Honorários advocatícios sucumbenciais. Defensoria Pública. Autonomia institucional. Princípio da causalidade. Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional e demanda reexame de fatos e provas, o que i…

ARE 1.528.096

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 12/06/2025

EMENTA: processo civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Honorários advocatícios. Defensoria Pública da União. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de efeitos infringentes. Impossibilidade. Rejeição aos embargos de declaração. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, mantendo decisão …

ARE 1.505.335

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 24/04/2025

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (arts. 1.035, …

ARE 1.505.335

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 14/04/2025

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (arts. 1.035, …

ARE 1.528.502

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 18/03/2025

EMENTA: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Defensor público estadual. Concessão de diferenças de subsídio. Exercício de cargo em categoria superior. Incidência das súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.