JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.528.096

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
12/06/2025

STF – ARE 1.528.096, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 12/06/2025, p. 12/06/2025

Ementa

EMENTA: processo civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Honorários advocatícios. Defensoria Pública da União. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de efeitos infringentes. Impossibilidade. Rejeição aos embargos de declaração. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, mantendo decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário com agravo, por considerar a controvérsia de natureza infraconstitucional e demandar reexame de fatos e provas, circunstância que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a alegada violação ao art. 134, § 2º, da Constituição da República, que assegura a autonomia institucional e orçamentária da Defensoria Pública; e (ii) saber se o acórdão incorreu em erro material ao qualificar a controvérsia como infraconstitucional e aplicar a Súmula 279 do STF, afastando o conhecimento do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, tendo fundamentado adequadamente que a condenação da Defensoria Pública ao pagamento de honorários decorreu da aplicação das normas do Código de Processo Civil, com base na premissa de que os honorários possuem natureza autônoma e incidem independentemente da gratuidade conferida à parte representada. 4. A alegação de violação à autonomia da Defensoria Pública foi analisada e afastada com base no entendimento de que não há, na condenação, interferência em sua independência funcional ou comprometimento do acesso à justiça. A tentativa de conferir efeitos infringentes aos embargos traduz mero inconformismo da parte com a decisão, e não a existência de vício apto a justificar sua modificação. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134, § 2º. Jurisprudência relevante citada: tema 339, tema 1382 da repercussão geral, Súmula 279/STF, Rcl 25.236 AgR, ARE 1.521.662 AgR-ED.(ARE 1528096 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2025 PUBLIC 12-06-2025)
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