JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 135.567

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
16/03/2017

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 135.567, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 07/03/2017, p. 16/03/2017

Ementa

Ementa: Processual Penal. Embargos Declaratórios recebidos como agravo regimental em Habeas Corpus. Condenação por Estupro de Vulnerável. Execução provisória. Possibilidade. 1. Não cabem embargos declaratórios contra decisão monocrática proferida pelo Ministro relator. Conversão dos embargos em agravo regimental. 2. A execução de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade. Precedentes do Plenário do STF. 3. A orientação adotada pelo Plenário do STF, no julgamento do HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, não significou aplicação retroativa de lei penal mais gravosa. Precedentes. 4. Embargos recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (HC 135567 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017)
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