RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 139.092
Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 26/10/2020
PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da pena é definido ante o patamar da condenação e as circunstâncias judiciais. PENA – PRIVATIVA DE LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO. Na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são consideradas as circunstâncias judiciais – artigo 44, inciso III, do Código Penal. (RHC 139092, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2…