HABEAS CORPUS 172.864
Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 26/11/2019
PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da pena é definido a partir do patamar alusivo à condenação e das circunstâncias judiciais – artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. PENA – PRIVATIVA DE LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos faz-se consideradas as circunstâncias judiciais – artigo 44, inciso III, do Código Penal. (HC 172864, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26-11-2019,…