JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 139.092

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
16/12/2020

STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 139.092, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 26/10/2020, p. 16/12/2020

Ementa

PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da pena é definido ante o patamar da condenação e as circunstâncias judiciais. PENA – PRIVATIVA DE LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO. Na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são consideradas as circunstâncias judiciais – artigo 44, inciso III, do Código Penal. (RHC 139092, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020)
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