JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 55.340

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

STF – RCL 55.340, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 20/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública. Imputação Automática sem Comprovação de Culpa: Impossibilidade. ADC nº 16/DF. RE nº 760.931/DF (Tema RG nº 246): Inobservância. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, tendo em vista a imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público, sem a devida comprovação de culpa. II. Questão em discussão 2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931/DF (Tema nº 246 da Repercussão Geral). II. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho imputou responsabilidade subsidiária automática ao ente público na tomada de serviços terceirizados, sob o fundamento de falha na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), revelando inobservância ao que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e, mais recentemente, no RE nº 760.931- RG/DF (Tema nº 246 do ementário da Repercussão Geral). 4. Inexistência de apontamento claro e objetivo sobre eventual situação de reiterada e sistemática negligência na fiscalização do contrato, podendo a motivação apresentada, de natureza genérica, servir para qualquer processo judicial em que tenha ocorrido inadimplemento de obrigações trabalhistas. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(Rcl 55340 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2025 PUBLIC 20-03-2025)
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