- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STF – HC 251.026, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11/03/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. DESCABIMENTO DE SUPERAÇÃO SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da impetração voltar-se contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ lá impetrado com base Súmula 691/STF, mantendo a decretação de prisão cautelar do recorrente, que alegava ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de membro de Tribunal Superior; (ii) a adequação da decisão de indeferimento liminar de habeas corpus pelo STJ, à luz da Súmula 691/STF; (iii) alegada ilegalidade na decretação da prisão cautelar. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a impetração de habeas corpus contra decisões monocráticas de membros de Tribunais Superiores, conforme o disposto no artigo 102, I, “i”, da Constituição Federal. 4. No caso concreto, a decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça entendeu inexistente ilegalidade manifesta apta a superar o óbice da Súmula 691/STF, decisão que encontra respaldo na jurisprudência do STF. 5. O exame da questão relativa à suposta ausência de fundamentação da prisão preventiva depende de apreciação prévia pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, em conformidade com precedentes da Corte (HC 135.949 e HC 130.375 AgR). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, "i"; CF/1988, art. 93, IX; RISTF, art. 21, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12.08.2014; STF, HC 135949, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04.10.2016.(HC 251026 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025)
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