JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AO 2.682

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

STF – AO 2.682, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 17/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMÁTICA SUSCITADA EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pela União contra decisão deste Relator que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nesta Ação Originária. II. Questão em discussão 2. Verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em situações excepcionais, que não estão presentes neste caso. Inexiste ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Não há que se falar em ocorrência de omissão sob o fundamento de existir acordo ajustado de forma voluntária pelas partes, pois a decisão monocrática e o acórdão embargado foram explícitos no enfrentamento do tema. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.(AO 2682 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025)
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